COMÉRCIO SERÁ FECHADO. DECRETO JÁ ESTÁ PUBLICADO

Em reunião na tarde de hoje o prefeito Gustavo avisou ao grupo de empresários que participaram da reunião, tanto do setor hoteleiro como se serviços que publicaria hoje um decreto ( vide abaixo o decreto 36726) obrigando a partir de amanhã dia 20 o fechamento de bares, casas noturnas e baladas deverão fechar e na segunda-feira dia 23.03 entrará em vigor o decreto que proibirá restaurantes a encerrar as atividades.

A Prefeitura fará a fiscalização e poderá aplicar multas aos que não cumprirem e em caso de reincidência a cassação do Alvará de Funcionamento.

Com relação as padarias poderão funcionar sem o serviço de copa e almoço, somente vendendo pães e frios.

O serviço de delivery poderá funcionar normalmente.

Quanto ao transporte coletivo, as empresas de ônibus gradualmente diminuirão os veículos nas linhas, podendo na próxima sexta- feira dia 27.03, funcionar apenas para fazer as linhas para o sistema de saúde e levar o pessoal da área de medicina e dos serviços de segurança ao seus locais de trabalho, conforme será acordado com as empresas que servem o município.

Inicialmente o decreto terá validade de um mês, porém semanalmente haverá uma comissão criada com as secretarias do município e os empresários para avaliar o momento do enfrentamento em Guarulhos.

Em uma nova avaliação, este decreto poderá ser revogado no dia subsequente a reunião.

Abaixo cópia do Decreto publicado nesta noite pelo prefeito Gustavo.

CONSIDERANDO: O disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19) responsável pelo surto de 2019; A Portaria Federal nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo CORONAVÍRUS (2019-nCov); A Portaria Federal nº 356, de 11 de março de 2020, que Dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que estabelece as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19); Considerando o disposto no artigo 76, da Lei Municipal nº 6.144, de 7 de junho de 2006 – Código de Vigilância Sanitária, do Município de Guarulhos; Disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/1990), especialmente os artigos 6º, I, e V; 39, V; 51, IV, §1º, I, II, III, bem como o art.36, III, da Lei Federal nº 12.529/2011, que versa sobre as “Infrações da Ordem Econômica”; Estudos recentes demonstrando a eficácia das medidas de afastamento social precoce e prevenção para contenção da disseminação do coronavírus (COVID-19); e Considerando a altíssima capacidade de transmissão do vírus pelo contágio de pessoas infectadas;

DECRETA: Art. 1º Ficam estabelecidas, em complementação ao disposto no Decreto Municipal nº 36711, de 16 de março de 2020, as seguintes medidas emergenciais e complementares, para prevenção da transmissão do coronavírus (COVID-19), no âmbito do Município de Guarulhos.

Art. 2º Todos os estabelecimentos que tenham acesso direto do público e que potencialmente possam gerar aglomeração de pessoas em seu funcionamento, deverão suspender totalmente suas atividades de atendimento presencial, a partir do dia 23/03/2020, pelo prazo de 30 (trinta) dias. § 1º A critério das autoridades Sanitárias Municipais, o prazo de suspensão constante do caput do artigo 2º, poderá ser reduzido ou prorrogado, dependendo da evolução da infecção humana causada pelo novo coronavírus (COVID-19). § 2º O disposto neste artigo não se aplica as atividades internas dos estabelecimentos comerciais, bem como com a realização de transações comerciais por meio de aplicativos, internet, telefone ou outros instrumentos similares e os serviços de entrega ou retirada de mercadorias (delivery e drive-thru), a fim de não causar o desabastecimento para população em geral. § 3º A mudança na modalidade de comercialização, não implicará na mudança imediata e formal, do ramo de atividade já estabelecido, para os mencionados estabelecimentos.

Art. 3º A suspensão a que se refere o artigo 2º deste Decreto, não se aplica aos seguintes estabelecimentos: I – farmácias; II – equipamentos de saúde; III – hipermercados, supermercados, mercados, feiras livres, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, quitandas e centros de abastecimento de alimentos; IV – loja de venda de alimentação para animais, petshops e clinicas veterinárias; V – distribuidoras de gás e água mineral; VI – postos de combustíveis; VII – hotéis, pousadas e similares; VIII – serviços funerários; e IX – outros serviços essenciais que vierem a ser definidos em ato conjunto expedido pelas Secretarias Municipais de Governo e de Saúde. Parágrafo único. Os estabelecimentos referidos no caput deste artigo, deverão adotar as seguintes medidas preventivas e restritivas: I – intensificar as ações de limpeza; II – disponibilizar álcool em gel aos seus clientes e funcionários; III – divulgar informações acerca da COVID-19 e das medidas de prevenção; e IV – fechar o acesso às áreas de lazer, convivência, festas, bares e restaurantes internos, e todas as áreas que não se destinarem ao abastecimento e\ou aos serviços essenciais.

Art. 4º Fica suspenso o funcionamento, a partir do dia 20/03/2020 e pelo prazo de 30 (trinta) dias, de todas as casas noturnas, motéis, bares e demais estabelecimentos dedicados à realização de festas e eventos públicos ou privados.

Art. 5º O descumprimento da suspensão, ora determinada neste Decreto, implicará na cassação da Licença de Funcionamento nos moldes do artigo 298, item II da Lei 3.573/90 – Código Muncipal de Posturas e demais imposições legais.

Art. 6º Fica determinada a redução da frota de ônibus do transporte público em 40% (quarenta por cento) a partir do dia 23/03/2020, em 60% (sessenta por cento) a partir do dia 27/03/2020 e a partir do dia 1º/04/2020 será garantido o acesso da população aos equipamentos de saúde por meio das linhas circulares de ônibus, específicas para esta finalidade, que poderão ser ampliadas.

Art. 7º Para o enfrentamento da atual situação de emergência poderão ser requisitados bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de justa indenização.

Art. 8º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *