GOVERNO DO ESTADO NOTIFICA MP CONTRA ABERTURA DE GUARULHOS.

Secretaria de Desenvolvimento Regional notifica MP sobre abertura das atividades em Guarulhos que contrariou Doria

Publicado em: 12 de junho de 2020

Ônibus em Guarulhos.

Gestão Guti também foi notificada.

ADAMO BAZANI

A Secretaria Estadual de Desenvolvimento Regional de São Paulo encaminhou ao Ministério Público documento relatando o que considera riscos à saúde pública que seriam ocasionados pelo modelo de abertura das atividades em Guarulhos determinado pelo prefeito Gustavo Henric Costa (Gustavo Guti).

A prefeitura também foi notificada.

Como mostrou o Diário do Transporte, Guti publicou decreto que possibilitou o funcionamento de diversas atividades já nesta sexta-feira, 12, enquanto a mudança da faixa vermelha para a faixa laranja na Grande São Paulo determinada pelo comitê de monitoramento da Covid-19 passa a vigorar a partir de segunda-feira, 15.

A quantidade de setores econômicos prevista no decreto de Guti também é maior que a faixa laranja do Estado.

Nas redes sociais, Guti disse que a abertura é responsável, tem como base fatores como a disponibilização de mais respiradores e leitos deUTI e que contempla uma série de cuidados.

O prefeito, do PSD, é opositor de Doria, do PSDB.

Também em redes sociais, passageiros relataram ônibus mais lotados nesta sexta-feira.

Guti disse que houve reforço na frota.

FASE LARANJA DA GESTÃO DORIA:

Na fase laranja de Doria, shoppings centers (com proibição de abertura das praças de alimentação), comércio de rua e serviços em geral podem funcionar com capacidade limitada a 20%, horário reduzido para quatro horas seguidas e adoção dos protocolos padrão e setoriais específicos. Fica proibida a abertura de bares e restaurantes para consumo local, salões de beleza e barbearias, academias de esportes em todas as modalidades e outras atividades que gerem aglomeração.

ABERTURA DE GUTI:

lavanderias, com funcionamento restrito ao período das 09 horas às 15 horas;

escritórios de advocacia, contabilidade, imobiliárias, corretoras de seguro e de mercado de capitais, com funcionamento restrito ao período das 09 horas às 15 horas;

perfumarias, com funcionamento restrito ao período das 10 horas às 16 horas;

cartórios de registro civil, de notas, de protestos, títulos e documentos e de registro de imóveis, com funcionamento restrito ao período das 09 horas às 15 horas;

atividades de representação judicial, extrajudicial, assessoria e consultoria, com funcionamento restrito ao período das 09 horas às 15 horas;

comércio de embalagens, com funcionamento restrito ao período das 10 horas às 22 horas, exceto os serviços de embalagem de bagagens no aeroporto que poderá atender 24 horas por dia;

autoescolas e despachantes com funcionamento restrito ao período das 09 horas às 15 horas;

locadoras de veículos, com funcionamento restrito ao período das 10 horas às 22 horas, exceto os serviços prestados no aeroporto que poderão atender 24 horas por dia;

papelarias, com funcionamento restrito ao período das 10 horas às 16 horas;

cabeleireiros, barbearias, manicures e similares, desde que com hora marcada, limitando-se o atendimento a uma pessoa por profissional, restringindo aglomeração de pessoas, com funcionamento restrito ao período das 9 horas às 15 horas;

floriculturas, com funcionamento restrito ao período das 10 horas às 16 horas, exceto à retirada por delivery e takeaway (retirar se sair do carro);

concessionárias e lojas de comércio de veículos, com funcionamento restrito ao período das 10 horas às 16 horas;

lava-rápido, com funcionamento restrito ao período das 09 horas às 15 horas;

igrejas, templos religiosos e atividades religiosas de qualquer natureza, respeitando-se as regras restritivas de aglomeração de pessoas, que seguirão, desde então, para regular funcionamento, as seguintes normas e cronogramas a seguir estabelecidos: a) limitar a utilização do espaço disponível a no máximo 25% de sua capacidade permitida; b) intensificar as ações de limpeza, higienizando todas as cadeiras antes e após os cultos; c) distanciamento e espaçamento entre uma pessoa a outra a cada 2 (dois) metros quadrados; d) disponibilizar uma entrada e uma saída evitando a aglomeração de pessoas; e) utilização do uso de máscaras; e f) disponibilização de álcool em gel a todos

lojas de utensílios, utilidades domésticas, cama, mesa e banho, com funcionamento restrito ao período das 10 horas às 16 horas;

lojas de móveis e de colchões, com funcionamento restrito ao período das 10 horas às 16 horas;

lojas de artigos de armarinho, com funcionamento restrito ao período das 10 horas às 16 horas.

trailers e veículos motorizados licenciados em locais pré-estabelecidos, com atendimento apenas por delivery, drive-thru e takeaway, vedado o funcionamento por atendimento presencial, com funcionamento restrito ao período das 10 horas às 16 horas;

lojas de artigos esportivos com funcionamento restrito ao período das 10 horas às 16 horas;

relojoarias, joalherias e oficinas de conserto de relógios e de joias, com funcionamento restrito ao período das 10 horas às 16 horas;

lojas de eletro e eletrônicos, com funcionamento restrito ao período das 10 horas às 16 horas;

lojas de calçados e de vestuários, sem a utilização de provadores, com funcionamento restrito ao período das 10 horas às 16 horas;

comércio ambulante, com funcionamento restrito ao período das 10 horas às 16 horas;

comércio de doces, sorvetes e bomboniere, com funcionamento restrito ao período das 10 horas às 16 horas; e

Shopping Centers, com o funcionamento restrito ao período das 14 horas às 20 horas, observadas as normas e cronogramas, a seguir estabelecidos: a) limitar a utilização do estacionamento a somente 25% de sua total capacidade; b) permitir o funcionamento das lojas e restaurantes ao redor das praças de alimentação, apenas para os serviços de entrega ou retirada de mercadorias (delivery, drive-thru e takeaway), ficando expressamente proibido o consumo no local ou nas praças de alimentação; c) disponibilizar serviço especializado de controle e aferição de temperatura corporal, para todos os clientes, antes de ingressarem nas dependências dos shopping centers; d) limitar a permanência de clientes em atendimento ou em circulação a no máximo 25% da capacidade total permitida para cada estabelecimento, evitando aglomeração de pessoas; e) os clientes dos estabelecimentos deverão ser atendidos de forma exclusiva, ou seja, os funcionários não poderão atender mais que um cliente de maneira simultânea; f) deverá ser respeitada e garantida a distância mínima de 2 (dois) metros quadrados da área de venda para cada pessoa em seu interior; e g) proibir o funcionamento das salas de cinema, parques de diversão, pistas de boliche e demais atividades que ainda não foram liberadas por decreto do Executivo.

Adamo Bazani, jornalista especializado em transportes

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *